Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 464/2022-PLENO

1. Processo nº:10316/2021
    1.1. Anexo(s)12624/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12624/2019.
3. Recorrente(s):CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 74985442372
JOSE SANTOS DA CONCEICAO - CPF: 77086600172
MARIA NUBIA COELHO DA COSTA SILVA - CPF: 94721548168
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARRASCO BONITO
7. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
8. Distribuição:6ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
10. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINARIO. AUDITORIA DE REGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. DOCUMENTO(S) NOVO(S). SUFICIENTES PARA SANAR PARTE DAS IRREGULARIDADES. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR A MULTA APLICADA. 

11. Decisão:

11.1 Vistos, relatados e discutidos os autos nº 10.316/2021 que trata de Recurso Ordinário interposto pelos senhores Carlos Alberto Rodrigues da Silva – prefeito à época, José Santos da Conceição – presidente à época do conselho do FUNDEB e Srª. Maria Nubia Coelho da Costa Silva – gestora à época do Fundo Municipal de Educação de Carrasco Bonito, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 659/2021 – 2ª Câmara, exarado nos autos de Auditoria nº 12.624/2019, por meio do qual este Tribunal de Contas acolheu o relatório de auditoria e aplicou multa.

11.2. Considerando os requisitos de admissibilidade para conhecimento do recurso.

11.3. Considerando que as razões recursais se mostraram suficientes para afastar, em parte, as impropriedades motivadoras do julgamento recorrido.

11.4. Considerando o parecer do Ministério Público de Contas.

11.5. Considerando as razões e fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante desta decisão.

11.6. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

I - Conhecer o Recurso Ordinário interposto pelos senhores Carlos Alberto Rodrigues da Silva – prefeito à época, José Santos da Conceição – presidente à época do conselho do FUNDEB e Srª. Maria Nubia Coelho da Costa Silva – gestora à época do Fundo Municipal de Educação de Carrasco Bonito, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 659/2021 – 2ª Câmara, exarado nos autos de Auditoria nº 12.624/2019.

II - No mérito, dar-lhe parcial provimento, para reduzir a multa aplicada no Acórdão TCE/TO nº 659/2021 – 2ª Câmara, a Sra. Maria Núbia Coelho da Costa Silva de R$ 3.339,63 (três mil trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos) para R$ 1.339,63 (um mil trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), excluir a multa aplicada ao Sr. José Santos da Conceição e manter a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicada ao Sr. Carlos Alberto Rodrigues da Silva.

III - Determinar à Secretaria-Geral do Pleno que cientifique os responsáveis do teor da presente Decisão e Voto por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações.

IV - Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, conforme art. 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

V - Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 28 do mês de setembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 28/09/2022 às 18:07:49
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 28/09/2022 às 16:25:50, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 28/09/2022 às 15:46:07, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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